Notícias

UBÁ> PROJETO DE LEI SOBRE SERVIÇOS DE PROPAGANDA ENTRA EM VIGOR.HORÁRIO SERÁ DE 9h às 11h e 14h às 19h

Compartilhe
Publicidade

 

Foto capa ilustrativa

LEI N.º 5.155, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Fixa normas para o funcionamento de serviços de propaganda
volante e dá outras providências.


O Povo do Município de Ubá, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome e com fulcro no §8° do Art.
84 da Lei Orgânica do Município de Ubá, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de propaganda sonora, feitos através de veículos automotores, ciclomotores ou outros meios volantes, no Município de Ubá, somente poderão ser executados por empresas legalmente constituídas com atividade do ramo de propaganda e/ou publicidade.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do ramo de propaganda e/ou publicidade, será considerado o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal e/ou Secundária, constante do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa, junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º As empresas constituídas com os fins especificados no artigo primeiro somente poderão funcionar no território do Município, após devidamente cadastradas no cadastro de prestadores de serviço do município e de posse do alvará autorizativo.

Art. 3º O Chefe do Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando as condições que deverão ter os veículos a serem utilizados pelas empresas, devendo constar, dentre elas:
a) bom estado de conservação;
b) a obrigatoriedade dos veículos automotores de ter as duas laterais, faixas ou adesivos, proporcional ao
tamanho do veículo, contendo:
I – nome da empresa;
II – endereço da empresa;
III – telefone da empresa.

Art. 4º O limite de decibéis será o fixado pela legislação estadual e federal pertinente ao assunto.

Art. 5º Será proibida a emissão de som defronte hospitais, escolas, repartições públicas, asilos, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar, templos religiosos e em paradas obrigatórias, tais como semáforos de trânsito, congestionamento de veículos e blitz.

Art. 6º As propagandas somente poderão ser feitas no horário compreendido entre 09h às 11h e entre 14h às 19h, de segunda a sexta-feira e aos sábados, entre 9h às 13h.
§1º Aos sábados após às 13h e aos domingos e feriados, fica proibido o serviço de propaganda sonora, excetuado o serviço de propaganda funerária, nos termos do §2º.
§2º Os serviços de propaganda funerária serão permitidos diariamente entre 7h às 19h.

Art. 7º Quaisquer veículos de propaganda pertencentes a empresas comerciais ou industriais que pretenderem de forma eventual veicular propagandas das próprias empresas, só poderão fazê-lo após devidamente autorizadas e recolhidas as tarifas que forem fixadas.
Parágrafo único. Em cortejos religiosos e cívico-culturais poderão ser utilizados veículos com difusão sonora, observado o disposto no art. 4º.

Art. 8º A infração dos dispositivos constantes nesta lei resultará nas seguintes sanções, de forma gradativa:
I – notificação com advertência;
II – multa no valor correspondente de 300 (trezentas) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
III – multa em dobro, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará, no caso de se tratar de pessoa jurídica;
V – apreensão do veículo, em caso de particular.

Art. 9º Os casos não previstos nesta lei, serão orientados pelo que determinar a legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.744, de 07 de abril de 2009.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá/MG, 9 de agosto de 2023.
VEREADOR EDEIR PACHECO DA COSTA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ubá

DENÚNCIAS
Guarda Civil – Fixo: (32) 3541-1191
Ouvidoria – Fixo: (32) 3301-6107
Sec. Ambiente e Mobilidade Urbana – Fixo: (32) 3301-6142

saiba mais