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EMPRESAS NÃO PASSAM NO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE MURO DE GABIÃO AS MARGENS DO RIO UBÁ

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ATA DE JULGAMENTO REFERENTE À FASE DE HABILITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRC. Nº. 1.542/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº. 015/2022
Aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação
da Prefeitura de Ubá, nomeada pela portaria nº. 16.920, de 22 fevereiro de 2022, encarregada de analisar e julgar
os documentos apresentados para habilitação deste certame, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
em engenharia, para execução de obras e serviços referentes à construção de muros de contenção em gabião às
margens do Rio Ubá, de conformidade com projetos, planilha orçamentária, memorial descritivo, cronograma e
demais especificações constantes no edital e seus anexos, nos seguintes locais:

ITEM 01 – Construção de muro de contenção em gabião às margens do Rio Ubá, na Rua Elias Antônio Laud –
Bairro Ponte Preta (próximo ao Posto Zema) nas dimensões H=55m H=7m e coordenadas geográficas: Latitude
21° 7′ 22.00″S Longitude 42°55′ 3.50″O;
ITEM 02 – Construção de muro de contenção em gabião às margens do Rio Ubá, nos fundos do campo de futebol
do Bandeirante, na Av. Dos Andradas, 305 – Bairro São Sebastião, nas dimensões – L=30m H=5m – Coordenadas
Geográficas: Latitude: 21° 06′ 39.52″S Longitude: 42° 57’13.59″O.

Na sessão de abertura deste certame, a CPL recebeu os envelopes contendo a documentação e proposta das
licitantes, e, procedeu apenas à abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação, onde as mesmas
foram rubricadas, numeradas as suas folhas e permitida vista aos licitantes presentes, para, em seguida, suspender
o certame para uma análise mais detida de toda a documentação apresentada pelas empresas participantes, assim
como, daqueles documentos referentes à qualificação técnica que foram verificados e analisados pela equipe de
engenharia da Secretaria Municipal de Obras.

Participaram deste certame as empresas CANAL ENGENHARIA LTDA – CNPJ Nº. 04.223.208/0001-20;
CONSTRUTORA 5M LTDA – CNPJ Nº. 14.548.792/0001-48; F.A CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI
– EPP – CNPJ Nº. 26.048.484/0001-32; FJR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº.
11.312.768/0001-17; GABIOSAN SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº. 46.171.424/0001-10; PAP CONSTRUÇÕES
LTDA – CNPJ Nº. 39.507.830/0001-45; VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ Nº. 40.827.987/0001-
37; R&C CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ Nº. 38.074.310/0001-23; REMAR
CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ Nº. 35.028.274/0001-73; PRONETUNO ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE
LTDA – CNPJ Nº. 12.316.594/0001-23 e P.L DIAS METALÚRGICA EIRELI – CNPJ Nº. 33.707.387/0001-70.

Recebido o relatório de análise técnica, emitido pelo engenheiro Felipe de Paiva Nascimento e Oliveira – Técnico
Nível Superior I – Matrícula 7152, que passa a fazer parte integrante desta ata, esta comissão, respaldada neste
documento e, após análise os demais documentos relativos à habilitação das licitantes, assim concluiu:

– No que se refere aos quesitos para habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômicofinanceira e a declaração de trabalho que não emprega menores, todos os licitantes apresentaram os documentos
exigidos no instrumento convocatório.
– Quanto ao julgamento da qualificação técnica, esta comissão, considerando o relatório técnico do engenheiro,
julgou como inabilitadas ao processo, as licitantes abaixo descritas, considerando:

1. A empresa CANAL ENGENHARIA não atendeu ao exigido no item 6.4.8, vez que não foi comprovado nos
atestados e CAT apresentados, serviços demonstrando a execução de muros de contenção em gabião, por
profissional integrante do quadro da licitante, com características compatíveis ao objeto da licitação. O que foi
apresentado, trata-se de obra de “recuperação de adutora de água tratada”, e o item “gabião tipo caixa” indicado
no atestado, não foi considerado suficiente para demonstrar a “EXECUÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO EM
GABIÃO”;
2. A empresa F.A CONSTRUTORA, não atendeu ao exigido no item 6.4.8, vez que não foi comprovado nos
atestados e CAT apresentados, serviços demonstrando a execução de muros de contenção em gabião, por
profissional integrante do quadro da licitante, com características compatíveis ao objeto da licitação. O que foi
apresentado, trata-se de obras do tipo “drenagem pluvial e calçamento” em alvenaria poliédrica, e de “construção
de muro de arrimo” em concreto armado, não sendo estes serviços considerados suficientes para demonstrar a
“EXECUÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO EM GABIÃO”;

3. A empresa FJR ENGENHARIA, não atendeu ao exigido no item 6.4.8, vez que não foi comprovado no atestado
e na CAT apresentados, serviços demonstrando a execução de muros de contenção em gabião, por profissional
integrante do quadro da licitante, com características compatíveis ao objeto da licitação. O que foi apresentado,
trata-se de obra de “recuperação do interceptor do córrego”, e consideramos que o item “gabião tipo caixa”
indicado não é suficiente para demonstrar a “EXECUÇÃO DE MUROS DE CONTENÇÃO EM GABIÃO”;

4. A empresa P.L. DIAS, não atendeu ao exigido no item 6.4.8, vez que não foi comprovado no atestado e na CAT
apresentados, serviços demonstrando a execução de muros de contenção em gabião, por profissional integrante do
quadro da licitante, com características compatíveis ao objeto da licitação. O que foi apresentado, trata-se de obra
de “Construção em Gabião” e no item com código SETOP-MG descrito “Muro de arrimo em gabião caixa” teve
a execução de apenas 36,00m³, uma quantidade muito inferior a dos itens licitados, que tem 1.300,00m³ de gabião
caixa. Dessa forma, entendemos que o atestado demonstra que a obra não é semelhante ao objeto licitado;
Desta forma, julgamos INABILITADAS as empresas acima nomeadas, uma vez que a exigência e a demonstração
de capacidade técnica por meio dos atestados têm o escopo de resguardar a Administração Pública de que o
licitante possui expertise e aptidão técnica, para caso seja o vencedor do certame e venha a ser contratado. Em
obediência a todas as exigências do edital e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cediço que a
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha essencialmente vinculada
(Art 41 da Lei n. 8.666/93). Ademais, sabe-se que as exigências editalícias foram pertinentes e compatíveis com
o objeto da licitação e que a Administração, ao estabelecer no edital as condições para a participação da licitação,
bem como as cláusulas essenciais do futuro contrato, exige que os interessados apresentem suas propostas com
base nesses elementos. Portanto, se for aceita qualquer condição com desrespeito às condições previamente
estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele
que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante
que os desrespeitou. Assim, a licitante que não atendeu às exigências do edital deve ser considerada inabilitada,
pois o edital é a lei interna da licitação, que rege todo o andamento do certame.
As empresas descritas abaixo, foram consideradas habilitadas ao certame, uma vez que atenderam ao exigido no
instrumento convocatório:

– CONSTRUTORA 5M; GABIOSAN SERVIÇOS; PAP CONSTRUÇÕES; PRONETUNO ENGENHARIA;
REMAR CONSTRUTORA; R&C CONSTRUÇÕES e VILLAS EMPREENDIMENTOS.

Por todo o exposto, fica franqueada vista aos autos, sendo o resultado deste julgamento comunicado a todos os
licitantes, para os fins do artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/93. O prazo para recurso será de 05(cinco)
dias úteis, contados da publicação desta ata no Diário Oficial Eletrônico do Município e no site da Prefeitura
www.uba.mg.gov.br. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se esta ata que vai assinada por todos os membros
presentes da Comissão Permanente de Licitação. André Resende Padilha – Presidente da CPL; Luciléia Maria
Mendes – Titular da CPL e Lívio Alves Ferreira – Titular da CPL.

Diário oficial