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UBÁ>> Novo Decreto Municipal pode a qualquer tempo, sofrer alterações, inclusive isolamento total (lockdown).

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Em entrevista coletiva na noite desse domingo – O Prefeito Edson Teixeira Filho informou que o retorno das atividades moveleira vai acontecer a partir de quarta-feira dia 15 de abril.


DECRETO Nº 6.371, DE 12 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre medidas a serem adotadas por órgãos públicos e privados e pessoas jurídicas e naturais, no âmbito do Município de Ubá, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Ubá, Edson Teixeira Filho, no uso de suas atribuições legais e considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde, do Governo Federal por meio do Ministério da Saúde, do Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:
Art. 1º Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) ficam determinadas as medidas constantes no presente Decreto, que poderão, a qualquer tempo, sofrer alterações, inclusive isolamento total (lockdown).

RESUMO DO DECRETO

Art. 7º Fica suspensa toda e qualquer atividade, até a data de 29 de maio de 2020, que importe em aglomerações de pessoas nos ambientes públicos, sejam elas reuniões, palestras, treinamentos, audiências e eventos de qualquer natureza, com exceção de daquelas que objetivem tratativas em casos de emergência, alerta e calamidade pública.
Parágrafo Único. A suspensão não se aplica a eventos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tratem de articulação e ações contra o novo Coronavírus (COVID-19).

Das atividades de ensino
Art. 10. Ficam suspensas por prazo indeterminado, nos moldes do Decreto Municipal nº 6.368,de 03 de abril de 2020, as atividades das Escolas e Centros Educacionais Municipais, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, organizar novo calendário escolar e, se necessário, criar ferramentas digitais para teleaulas ou outra modalidade que sirva de auxílio no projeto pedagógico escolar.
Art. 11. Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades educacionais dos estabelecimentos privados e públicos no Município de Ubá, sejam eles infantis, de ensino fundamental, especial e médio, de ensino superior, técnicos e profissionalizantes, além das escolas de idiomas, autoescolas e instituições que mantém curso de formação, treinamento ou outro similar.
Art. 12. Fica autorizado às instituições de ensino realizar atendimento ao poder público, no Município de Ubá, em decorrência da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), por meio de treinamentos e capacitações, desde que observadas as normativas aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. As aulas práticas de direção realizadas pelas autoescolas, poderão ocorrer, desde que respeitadas às regras do Artigo 20, inciso I, III, V, VIII, IX e XIII, e Artigo 21, § 1º, 3º e 4º. 

Parágrafo Único. Conforme orientações da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a feira municipal poderá funcionar, observadas as seguintes orientações:


I – A feira deve ser realizada em espaço público aberto e arejado, afastado de residências;
II – É proibida qualquer participação de comerciantes e funcionários enquadrados no grupo de risco de contaminação da COVID-19, sejam eles: pessoas com 60 anos ou mais, cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; e gestantes de alto risco.
III – Deve ser estabelecida alternância de dias para a realização e critérios de rodízio das feiras livres, a fim de evitar que um grande número de pessoas transite pelas ruas e demais espaços públicos;
IV – É permitida, exclusivamente, a comercialização de alimentos hortifrutigranjeiros destinados ao consumo humano, ficando proibido o preparo e a comercialização de lanches, bebidas e refeições, e atividades de artesanato;

V – O espaçamento mínimo entre as barracas deve ser de 3 (três) metros;
VI – Os feirantes, obrigatoriamente, deverão utilizar máscara de proteção individual durante todo o período da feira, devendo substitui-la a cada duas horas, em caso de equipamentos descartáveis, e fazer a higienização das mãos com álcool gel frequentemente; 

VII – Cada barraca deverá ter disponível dispositivo contendo álcool gel a 70%, luvas descartáveis e papel toalha para uso dos feirantes e dos clientes;

Art. 18. Fica proibido, temporariamente, o estacionamento de veículos, exceto de carga e
descarga e de valores, nas seguintes vias:

I – Rua São José;II – Rua Isaura Resende; III – Praça Armando Bigonha;
IV – Rua Matilde Balbi; V – Praça Guido Marlière.

Art. 19. Fica determinado o isolamento dos seguintes locais:
I – Praça da Independência; II – Calçadão Deputado Ibrahim Jacob; III – Praça Armando Bigonha; IV – Galerias e centros comerciais.
§ 1º As galerias e centros comerciais sejam públicos ou privados, de acesso à comunidade e aos seus residentes e usuários, deverão permanecer fechados, e com acesso franqueado por apenas 01 (uma) portaria principal.
§ 2º No caso de estabelecimentos essenciais no interior das galerias, esses deverão franquear o acesso pelo portão principal, ao número compatível de atendentes, observadas as regras do artigo 20.
§ 3º O acesso ao Calçadão Deputado Ibrahim Jacob será permitido aos residentes, lojistas e prestadores de serviços, e aos usuários das estruturas localizados naquele espaço.

Dos encontros de cunho religioso
Art. 27. Mantêm-se suspensas as atividades de cunho religioso, sejam elas cultos, missas e celebrações, por prazo indeterminado, independente do número de público.

Art. 28. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos, realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas, até 30 de julho de 2020.

§ 2º – Todos os alvarás e licenças para eventos, expedidos pela Gerência de Fiscalização e Regularização Ambiental, até a data de 30/07/2020, tornam-se suspensos, devendo o requerente solicitar alteração de data ou, caso já recolhidos os tributos, solicitar sua restituição ao setor através
do e-mail: fiscalizacao@uba.mg.gov.br

Dos funerais
Art. 37. Independentemente da “causa mortis” do falecido, os funerais tanto em cemitérios públicos ou particulares, ou mesmo em ambiente privado ou público, ficarão limitados à participação de no máximo 10 (dez) pessoas em cada sala/capela, com a duração máxima de 4 (quatro) horas, devendo evitar cortejos e aglomerações, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.

 

ACESSE O DECRETO COMPLETO AQUI