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#004 – 11/12/2024
Compras online
Com a chegada das festividades do final de ano as vendas aumentam significativamente e, atualmente, as compras online, devido sua praticidade e comodidade, se tornaram uma realidade. Porém, ainda geram dúvidas sobre os direitos e garantias dos consumidores, por isso é importante estar atento aos seus direitos e garantias como consumidor, para evitar problemas e prejuízos. Um dos temas que mais geram dúvidas é sobre o direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possibilita o consumidor em até 7 dias corridos, a partir da data de entrega do produto, desistir da compra e devolver o produto, sem ter que justificar o motivo.
Para exercer o direito de arrependimento, o consumidor deve informar o vendedor por escrito, por meio de um e-mail ou formulário na loja ou plataforma onde realizou a compra. É extremamente importante formalizar o requerimento de devolução. O vendedor também terá até 7 dias corridos para aceitar a devolução e informar como ela será realizada, nesse caso, o valor pago pelo produto deve ser devolvido, incluindo o frete. O vendedor poderá recusar a devolução na hipótese de o produto ter sinais de uso ou mau utilização, como por exemplo, rasgado, quebrado.
Devemos deixar bem claro que nessa hipótese de devolução pelo direito de arrependimento, no prazo de 7 dias corridos, a troca deve ser realizada, independente do motivo, sendo aplicado somente as compras online. Essa regra não se aplica as compras realizadas pessoalmente. Contudo, o CDC prevê outras possibilidades de devolução ou troca de produtos, independente se a compra foi realizada online ou presencialmente. Caso o produto apresente algum defeito, o prazo para solicitar a devolução é de até 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis, contados a partir da data de entrega, se foi comprado online, ou da data da compra, se foi comprado pessoalmente.
Se o produto não puder ser substituído, o consumidor tem direito à restituição do valor pago ou a um abatimento no preço do produto, sendo direito do consumidor escolher umas dessas possibilidades. Contudo, o produto deve ser devolvido na embalagem original, com todos os acessórios e manuais que o acompanharam. Outro ponto muito comum é o atraso na entrega do produto. Nesse caso, o consumidor poderá solicitar o cancelamento com o reembolso integral do valor pago. Por isso é importante verificar todas as normas e prazos de entrega do produto antes de efetivar a compra. Lembrando que o prazo de entrega deve ser apresentado no momento da compra.
As compras online já são uma realidade, sendo feita desde plataformas internacionais de comércio eletrônico, até por redes sociais do comércio local. Assim, é importante o consumidor e o vendedor conhecerem as previsões legais do CDC para que haja segurança jurídica para todas as partes. Caso o consumidor se sinta lesado ou acredite que algum de seus direitos não estão sendo respeitados, pode buscar o PROCON do seu Município ou um advogado de sua confiança para melhor lhe orientar.
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#003 – 05/12/2024
13º salário, direito adquirido!
Com a chegada do final de ano, os trabalhadores já contam com o 13º salário, um valor que movimenta toda economia do país impulsionando inclusive a geração de emprego. O 13º salário já era um direito reivindicado pelos trabalhadores desde a década de 40, porém, após um intenso movimento grevista em 1961, o então presidente João Goulart, atendendo a demanda da classe trabalhadora, em 13 de julho de 1962, instituiu o 13º salário.
Esse direito, conquistado pela classe trabalhadora com muita luta e organização, enfrentou grande resistência do setor empresarial. Especialistas diziam que a implementação do 13º iria levar o país a falência. Em um dos maiores jornais impressos da época, O Globo, a manchete em destaque na capa era: Considerado desastroso para o país um 13º mês de salário. Logo abaixo a manchete, afirmava que a medida “teria cunho meramente eleitoreiro”.
Como podemos notar, os especialistas estavam errados, o país não quebrou, pelo contrário, hoje os setores industriais, econômicos e comerciais, contam com o 13º dos trabalhadores para impulsionar o Mercado. Não é à toa que a economia sempre fica mais aquecida no final do ano, já que a classe trabalhadora tem mais renda para aquisição de bens e serviços. Em 2024, por exemplo, a expectativa é que o pagamento do 13° salário coloque mais de R$ 320 bilhões na economia brasileira, segundo o site G1.
Todavia, o 13º não é um valor dado aos trabalhadores ou um “presente” de natal. É um valor devido, feito através de cálculos. Vejamos: O ano tem 52 semanas e para facilitar essa divisão, consideramos que o mês tem 4 semanas, porém sabemos que há meses com 5 semanas. Por isso, se dividirmos essas 52 semanas por 4 (que é a média de semanas contadas por mês), o resultado é 13. Assim, o 13° salário compensa os meses que que temos mais de 4 semanas.
Então, na verdade, o 13º é essa diferença para os meses que têm 5 semanas, para a pessoa receber pelo que ela trabalhou. Criou-se uma percepção, errônea, de que seria um salário a mais, mas se dividirmos 52 por 4 vai dar 13. Então, ele é um direito do trabalhador, porque é, de fato, um período que ele trabalhou, ou seja, esse dinheiro, é o pagamento pelo efetivo trabalho nos meses que têm mais dias úteis.
Esse valor é devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, e pode ser pago em parcela única, até o dia 30 de novembro ou ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro até 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro. O 13° salário também é devido quando há o fim do contrato de trabalho, seja por dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato por prazo indeterminado. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sendo que algumas outras verbas trabalhistas podem integrar o valor do 13º salário, como adicional noturno, insalubridade, periculosidade, horas extra se realizada com habitualidade, comissões.
Além do Brasil, vários países contemplam os trabalhadores com esse Direito. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. Esse valor também é chamado de auxílio natalino ou gratificação natalina, por ser paga na época do Natal. Via de regra, ocorre em países que tem o costume de realizar pagamentos mensais. Em outros países em que há o costume de o pagamento ocorrer semanalmente, não há essa distorção de meses com 4 ou 5 semanas, exemplo os EUA.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre. Esse entendimento ainda é um pouco controvertido no mundo Jurídico, porém, é inquestionável a proteção Constitucional ao 13º salário, mais um Direito conquistado devido a organização dos trabalhadores.
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#002 – 25/11/2024
Planejar é crime?
Essa semana todos os canais de comunicação divulgaram a operação da Polícia Federal (PF) que prendeu cinco pessoas, quatro militares do Exército, vinculados às forças especiais e conhecidos como “kids pretos”: o general de brigada da reserva Mario Fernandes, o tenente-coronel Hélio Ferreira Lima, o major Rodrigo Bezerra Azevedo e o major Rafael Martins de Oliveira e um policial federal que participava da segurança direta do presidente Lula. Além das prisões, foram indiciadas 37 pessoas, entre elas o candidato a vice-presidente em 2022 General Braga Neto e o ex-presidente Jair Bolsonaro. A investigação da PF afirma que havia um plano de assassinar o presidente eleito Lula, seu vice Geraldo Alckmin e o Ministro do STF Alexandre de Moraes, como parte de um plano de um golpe de Estado, não respeitando o resultado das eleições de 2022.
Com a divulgação da operação da PF de que havia o planejamento do assassinato de três autoridades (Lula, Alckmin e Moraes), a primeira pergunta a ser feita foi: planejar matar alguém é crime? O Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ) escreveu em suas redes sociais “Por mais que seja repugnante pensar em matar alguém, isso não é crime. E para haver uma tentativa é preciso que sua execução seja interrompida por alguma situação alheia à vontade dos agentes. O que não parece ter ocorrido”. O Senador, não está errado!
Conforme preceitua a legislação brasileira, pensar, planejar, idealizar a morte de uma pessoa não é um ilícito penal. Para que se configure como crime de homicídio doloso é necessário que os atos executórios tenham se iniciado e, se por algum motivo, alguma circunstância alheia a vontade do autor, esse crime não se consuma, o autor responderá por tentativa.
Podemos exemplificar da seguinte forma: vamos pensar que essas 5 pessoas tenham idealizado a morte de Lula, Alckmin e Moraes, tenham planejado, escrito minuciosamente como iriam agir. Em seguida passam a executar o plano. Se obtiverem êxito na ação criminosa, responderiam por homicídio doloso; se por algum motivo – como a arma falhar, o veneno utilizado não tiver o efeito esperado – e as vítimas não vieram a óbito, responderiam pela tentativa de homicídio. Mas vejam, é necessário iniciar os atos executórios.
Todavia, devemos nos atentar que a prisão e indiciamento desse grupo não se deu exclusivamente pelo planejamento de homicídios, mas também pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado, crimes previstos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal Brasileiro. Tais crimes são denominados de crimes de empreendimento, isto é, a tentativa é punida igualmente ao crime consumado, com a mesma pena. Os possíveis homicídios seriam uma das inúmeras formas de atingir a finalidade do grupo: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Diante de planos que não ficaram somente na esfera do pensamento e sim de reuniões, arregimentação de pessoas, principalmente militares de alta patente das Forças Armadas, atribuição de tarefas para cada grupo envolvido no plano golpista, realização de minuta de decretos, monitoramento da rotina de possíveis vítimas, para a investigação da PF não são apenas pensamentos sobre um possível golpe e sim o início de atos que buscavam a concretização do crime pretendido: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Em crimes como homicídio, furto, roubo, a divisão entre atos de planejamento e os atos executório é muito bem definida. Já no delito de golpe de Estado, esse não é feito em um único ato, e sim de uma serie de atos que vão consolidando o golpe, por isso não há uma fronteira tão bem definida entre ato de mero pensamento e início dos atos executórios. A complexidade do crime de golpe de Estado faz com que sua punição só seja possível na forma tentada. Logicamente se o golpe de Estado se concretizar, o grupo que assumiu o poder pelas vias violentas e antidemocráticas não será punido, pois todo o sistema do Estado de Direito Democrático foi suprimido.
O que devemos esclarecer é que indiciamento dessas pessoas, entre elas o ex-presidente Bolsonaro, não é simplesmente o homicídio, mas também os crimes como tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. O inquérito da PF está sob sigilo, sendo divulgado somente o relatório com o indiciamento de 37 pessoas, cabendo agora ao Ministério Público denunciá-las ou não. Caso haja a denúncia e essa seja recebida pelo Judiciário, que os envolvidos possam ter a garantia de um processo conduzido por um juiz imparcial e com o pleno exercício da ampla defesa, como deve ser qualquer processo em um Estado Democrático de Direito.
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#001 – 18/11/2024
6X1
Nos últimos dias o assunto que dominou as redes sociais foi o “fim da 6×1” fazendo referência ao Projeto de Emenda Constitucional (PEC) apresentado pela Deputada Federal Erika Hilton (PSOL/SP) que busca alterar o inciso XIII do art. 7º da Constituição para reduzir a jornada de trabalho, sem redução da remuneração dos trabalhadores. A proposta busca estabelecer uma jornada de trabalho de 4×3, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos por três dias de descanso.
Os direitos trabalhistas sempre geraram debates intensos, principalmente devido ao seu impacto social e econômico. Para compreender esses debates, é necessário considerar o contexto histórico das relações de trabalho no Brasil. Após a abolição da escravidão em 1888, o Brasil – o último país ocidental a abolir formalmente o trabalho escravo – passou a contar com um significativo contingente de mão de obra disponível. No entanto, essa transição não foi acompanhada por uma legislação que regulamentava as relações de trabalho, o que resultou em um ambiente laboral marcado pela ausência de direitos básicos. Sem uma regulamentação adequada, as condições de trabalho eram extremamente precárias, com jornadas de trabalho que variavam de 12 a 16 horas diárias, frequentemente em total desrespeito à dignidade dos trabalhadores.
Em 1932 houve a fixação de uma jornada de trabalho em 8 horas diárias, com um limite máximo de 48 horas semanais, representando um marco importante nas condições de trabalho no Brasil. No entanto, apesar de tal regulação, o modelo ainda apresenta limitações específicas em termos de qualidade de vida para os trabalhadores. A questão da jornada de trabalho foi novamente levantada durante os debates da Constituinte de 1988, quando foi proposta a redução da carga semanal para 40 horas. No entanto, a proposta apresentou grande resistência por parte dos setores econômicos e empresarial, resultando na fixação da jornada de 44 horas semanais, vigente até hoje.
A discussão sobre a jornada de trabalho configura-se como um tema de grande relevância, não apenas no contexto brasileiro, mas também em todo o sistema capitalista global. Em 1920, o empresário norte-americano Henry Ford implementou em sua empresa, a Ford Motor Company, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas ao longo de 5 dias úteis, com 2 dias de descanso. Posteriormente, em 1930, o economista britânico John Maynard Keynes, em suas reflexões sobre a redução da jornada de trabalho, previu que, devido aos avanços tecnológicos, a carga horária semanal seria reduzida para 15 horas.
Recentemente, o Reino Unido divulgou os resultados preliminares de um estudo sobre uma jornada de trabalho reduzida, com os dados de 41 empresas que participaram de uma pesquisa. Destas, 35 indicaram que é “provável” ou “muito provável” que mantenham uma semana de trabalho mínima após o término do experimento. Em Portugal, o governo sinalizou a possibilidade de implementar, já no próximo ano, uma jornada de trabalho de 4 dias. Na Alemanha, um experimento iniciado no início de 2024 para avaliar a previsão da semana de trabalho de 4 dias revelou que 73% das 45 empresas participantes optaram por não retornar ao modelo tradicional alemão de 5 dias, destacando resultados positivos em termos de produtividade e bem-estar dos trabalhadores.
No Brasil, através do movimento Vida Além do Trabalho (VAT), o tema apresentou uma possibilidade de arrefecer a intensa e ainda presente polarização política que vivemos. Políticos de diferentes correntes ideológicas da Deputada autora da PEC (PSOL/SP), demonstram estarem abertos ao diálogo. Recentemente o Senador Cleitinho Azevedo (Republicano/MG), divulgou em suas redes sociais apoio a redução da jornada, fazendo um relato pessoal sobre a ausência do seu pai devido a extensa carga horária do trabalho. O Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE) e outros deputados de partidos como Republicano, PP, União Brasil, assinaram a PEC.
A relevância da redução da jornada de trabalho é inquestionável, especialmente diante do impacto crescente das doenças ocupacionais na classe trabalhadora. Entre as condições mais prevalentes, destacam-se os transtornos mentais, como a síndrome de Burnout, que registrou aumentos expressivos nas últimas décadas. Em contrapartida, a ampliação do tempo de descanso proporcionaria aos trabalhadores a oportunidade de passarem mais tempo com suas famílias, o que poderia resultar no aumento do consumo de bens, especialmente aqueles destinados ao lazer, estimulando a economia. Podemos aplicar a mesma lógica da implementação do 13º em 1962, que gerou tanto receio do setor patronal e hoje é uma realidade muito produtiva para economia.
Como podemos notar, o tema é de extrema relevância e o avanço da PEC é colocar o assunto no centro do debate político, assim como em outros países, para poder encontrar caminhos viáveis, já que a preocupação e receio do empregador, principalmente o pequeno e médio, é legítima. Por isso, os diálogos devem avançar na busca de uma melhor qualidade de vida do trabalhador, concedendo segurança jurídica ao empregador. Deve buscar meios de transição que assegurem aos empregadores, mesmo que de forma temporária, uma contrapartida para poderem se adaptar a essa nova realidade das relações, que como podemos notar, é uma tendência mundial.
André Squizzato de Oliveira – Mestre em História Social pela UFJF/MG, Advogado e Professor de Direito.