TRT-MG MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO POR ASSÉDIO ELEITORAL
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do agronegócio e de seu sócio, em Lagoa Formosa, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos por assédio eleitoral durante as eleições presidenciais de 2022.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncias de que empregados teriam sido pressionados a votar em determinado candidato, com ameaças de perda do emprego e promessas de benefícios, como o pagamento de 14º salário.
Mesmo após uma notificação do MPT, novas denúncias foram apresentadas. Conforme o processo, a empresa teria adesivado veículos da frota com propaganda política, enquanto o sócio realizou reuniões com funcionários e publicou vídeos nas redes sociais defendendo o voto em um candidato. Segundo o relator, desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, as mensagens apresentadas no processo relacionavam a manutenção dos empregos e o futuro da empresa ao resultado das eleições. Para o Tribunal, a tentativa de direcionar o voto dos trabalhadores foi suficiente para caracterizar o assédio eleitoral, mesmo sem comprovação de punições aplicadas a empregados por divergências políticas.
Além da indenização, a empresa e o empresário ficam obrigados a não repetir práticas de pressão ou interferência política no ambiente de trabalho, sob pena de multa. O TRT-MG considerou que a conduta atingiu não apenas os trabalhadores envolvidos, mas também valores relacionados à liberdade de escolha política e ao voto. O recurso de revista não teve seguimento e, após o pagamento da dívida trabalhista, o processo foi arquivado definitivamente.
O assédio eleitoral ocorre quando uma pessoa utiliza sua posição ou influência, especialmente no ambiente de trabalho, para interferir na escolha política de outra. A prática pode envolver ameaças de demissão, promessas de benefícios, exigência de participação em campanha ou pressão para demonstrar apoio a determinado candidato.
Processo 0010787-60.2023.5.03.0071
Fonte Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
