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PREFEITURA DE UBÁ APLICA SUSPENSÃO DE 90 DIAS A SERVIDORA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Prefeitura de Ubá publicou a Portaria n.º 20.558, de 7 de maio de 2026, no Diário Oficial, que determina a suspensão de uma servidora pública municipal pelo período de 90 dias. De acordo com o documento, a penalidade foi aplicada após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n.º 20.097, de 17 de novembro de 2025. A administração municipal informou que o procedimento observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A servidora, identificada pelas iniciais A.G.F.P., foi penalizada com base no Artigo 210, inciso XX, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá. A portaria, no entanto, não especifica qual foi a motivação da infração administrativa atribuída à servidora.

Diário Oficial

DAS FALTAS ADMINISTRATIVAS

Art. 210 – Comete falta administrativa disciplinar o servidor que:
I – abandonar o cargo, faltando ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta alternados, em doze
meses consecutivos;
II – revelar fatos ou informações sigilosas, relacionadas ao serviço, salvo em processo judicial ou administrativo;
III – emitir certidão, atestado ou declaração falsos;
IV – dedicar-se à atividade remunerada, quando licenciado para tratamento de saúde;
V – autorizar despesas sem dotação própria;
VI – valer-se de documento falso perante a administração, em proveito próprio ou de outrem;
VII – deixar de devolver, imediatamente, ao órgão público, bem ou importância recebidos indevidamente;
VIII – pagar ou entregar bens indevidamente e dolosamente;
IX – praticar falta definida como crime contra a administração pública;
X – deixar de prestar conta do numerário recebido para ocorrer o pagamento de despesas e deixar de recolher, aos cofres públicos,
a diferença, no prazo estabelecido;
XI – valer-se do cargo em proveito próprio ou de outrem;
XII – danificar ou utilizar indevidamente bens públicos ou descuidar de sua guarda e conservação;
XIII – praticar ato de indisciplina ou transgredir proibições;
XIV – induzir a administração a erro;
XV – embriagar-se em serviço ou a ele apresentar-se embriagado;
XVI – fazer uso de substâncias entorpecentes ou estimulantes;
XVII – deixar de submeter-se à inspeção médica, quando exigida;
XVIII – beneficiar-se do resultado de depósitos ou aplicações do dinheiro ou valores públicos;
XIX – mostrar-se desidioso, mediante impontualidade, faltas constantes ao serviço, falta de exação no desempenho do cargo,
brincadeiras e conversas constantes, inclusive telefônicas, durante o expediente;
XX – praticar atos que demonstrem falta de urbanidade, incontinência de conduta ou mau procedimento;
XXI – praticar ato de improbidade;
XXII – receber propina ou vantagens por influência do cargo;
XXIII – entrar nas dependências da repartição, fora do horário de trabalho, sem prévia autorização.