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*foto capa ilustrativa
Um decreto para incluir academias de ginástica, cabeleireiros, barbearias e salões de beleza como atividades essenciais durante a pandemia do novo coronavírus assinado em 2020 pelo Presidente Jair Bolsonaro, rendeu um projeto de Lei na cidade de Ubá.
O Projeto de Lei n.º 89/2020 – de autoria do vereador Alexandre Barros – Declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginástica e similares durante a decreto de calamidade pública e/ou estado de emergência.
O Art. 1° Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Ubá.
§2° Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação, desde que expressa em normas sanitárias e/ou de segurança pública.
PRAZO VENCIDO
O Prefeito Edson Teixeira Filho não manifestou no prazo devido, assim, seguindo o artigo 84 da Lei orgânica Municipal, o Presidente do Legislativo vereador José Roberto Filgueiras assinou a “sanção tácita”(…decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei.)
CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
LEI Nº 4.829, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginástica e similares, durante a decretação de calamidade pública e/ou estado de emergência, e dá outras providências.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome e com fulcro no §8º do artigo 84 da Lei Orgânica do município de Ubá, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população, e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Ubá.
§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas são atividades essenciais à saúde, mesmo em período de decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública.
§2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação, desde que expressa em normas sanitárias e/ou de segurança pública.
Art. 2.º Cumprirá ao chefe do Poder Executivo o dever de observar esta Lei quando o município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídos os serviços prestados por academias de ginástica e similares, conforme o art. 1.º desta Lei.
Art 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, 22 de fevereiro de 2021.
JOSÉ ROBERTO REIS FILGUEIRAS
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA
O Decreto Municipal 6.393 nas suas alterações – prevê a abertura de Academias de ginásticas seguindo essas recomendações.
As academias para deverão seguir os procedimentos de higienização.
*Um usuário a cada 10 metros quadrados
*O estabelecimento deve ser fechado a cada duas horas para limpeza completa
*Todo equipamento deve ser higienizado antes e depois do uso individual do aluno com álcool 70%
*Uso obrigatório de máscara por parte dos instrutores e alunos
*Proibido o uso de ar condicionado, deve-se usar ventilação ambiente
*Colocação de tapete sanitizante para limpeza na entrada e saída
*Academias com piscinas devem respeitar o limite de 10 metros quadrados por usuário