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Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que são inegáveis os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e o constrangimentos sofridos pela autora da ação. “Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía”.
O juiz considerou que o comportamento do sócio ultrapassou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Ele destacou a dificuldade de comprovação desse tipo de violência, pois os atos ocorriam fora da vista de outros. A sentença reconheceu a violação da dignidade da vítima e determinou que a empresa fosse responsabilizada pelo pagamento da indenização, visando provocar mudanças de comportamento. O caso foi arquivado após a decisão.