UBÁ: SEGUNDA PESQUISA DA EMPRESA C F DA SILVA/TARGET É IMPUGNADA: FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA LEVANTOU SUSPEITA
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Uma nova impugnação ao registro de uma pesquisa eleitoral, sob o número MG07559/2024, realizada pela empresa C F DA SILVA/TARGET, coloca de forma definitiva que há interesses ocultos na divulgação de pesquisas em favor de um grupo político. A pesquisa, que deveria ser divulgada no dia 5 de outubro, levantou suspeitas porque a empresa afirmou ter utilizado recursos próprios. No entanto, os demonstrativos financeiros da empresa mostram que o saldo está zerado. Isso gera dúvidas sobre a origem dos recursos utilizados, sugerindo a possibilidade de que terceiros tenham utilizado o CNPJ da empresa para conduzir a pesquisa.
O pedido de impugnação partiu do ex-deputado Dirceu Ribeiro, argumenta que essa falta de clareza compromete a transparência e a validade da pesquisa, em desacordo com a Resolução 23.600/2019, que exige a correta comprovação dos recursos utilizados. É importante ressaltar que as empresas ou institutos responsáveis por pesquisas de opinião relacionadas às eleições, ou aos candidatos têm a obrigação de realizar o registro prévio, além disso, observar e cumprir o regramento atinente à matéria nos termos da RES 23.600/19
Ele também pediu uma tutela provisória de urgência para impedir a divulgação da pesquisa até que as irregularidades sejam esclarecidas. A situação destaca a importância da transparência nas práticas eleitorais e pode influenciar a confiança do eleitorado nas informações divulgadas
“DEFIRO a liminar pleiteada, “inaudita altera para”, para a fim de suspender a divulgação da pesquisa registrada sob o n.º MG-07559/2024, e/ou a cessar sua divulgação, caso esta tenha ocorrido antes do cumprimento da presente decisão, por qualquer meio, dos resultados da pesquisa eleitoral, como explicitado anteriormente, sob pena de multa no valor mínimo de R$53.205,00(cinquenta e três mil e
duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17, da Resolução TSE nº 23.600/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 3º, e 105, § 2º);”