A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA, 01/10, ELEITORES NÃO PODERÃO SER PRESOS OU DETIDOS ATÉ À PRÓXIMA TERÇA
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A partir das 0h desta terça-feira (1), os eleitores não poderão mais ser presos ou detidos até terça que vem, 48 horas após o primeiro turno das Eleições 2024. O Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) – Artigo 236 prevê que só podem ser presos aqueles que forem flagrados em delito, condenados por crime inafiançável ou desrespeitarem salvo-conduto.
Caso a pessoa seja presa, ela será levada a presença do juiz competente, que verificará a legalidade da prisão. Caso o crime não se encaixe em nenhuma das três situações citadas, o indivíduo será liberado. O mesmo vale para mesários e candidatos, que não poderão ser presos ou detidos no período de 15 dias antes da eleição, salvo em caso de flagrante.
Exceções para prisão:
O Código de Processo Penal diz, no Artigo 302, que uma pessoa está em flagrante se for pega cometendo um crime, se acabou de cometer, se for perseguida logo depois ou se for encontrada com provas do crime, como armas que indicam que ela pode ser a autora. A sentença criminal condenatória é quando o juiz decide o resultado de um processo criminal na primeira instância e aplica uma punição ao acusado. Essa decisão pode ser contestada por meio de recurso. A lei considera certos crimes como inafiançáveis, como racismo, injúria racial, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.
Por último, o salvo-conduto é um documento que protege o direito de voto. Eleitores que sofrerem ameaças ou violência para impedir que votem podem solicitar esse documento, que pode ser emitido por um juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa de votação. Quem não cumprir essa ordem pode ser preso por até cinco dias, mesmo que não tenha sido pego em flagrante.