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UBÁ> PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL CONCESSÃO DE IMÓVEL PARA O GRAPAC(GRUPO DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER

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LEI Nº 5.173, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Município a outorgar concessão de uso de bem público ao Grupo de Apoio ao Paciente com Câncer – GRAPAC, e contém outras disposições.
O Povo do Município de Ubá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Ubá autorizado a outorgar concessão de uso de imóvel público ao Grupo de Apoio ao Paciente com Câncer – GRAPAC, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 20.658.882/0001-94 e com sede nesta cidade.
§ 1º O imóvel objeto da concessão de uso é um lote de terreno de nº 06-A, da Quadra nº 01, situado à RuaMarcos Batista Zanotti, equina com a Rua José Gomes Braga, no Bairro Boa Vista, nesta cidade, com área total de 315,67m², registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ubá-MG sob matrícula 30.339, Livro nº 2 de Registro Geral, Ficha nº 01F, AV-1-30.339.
§ 2º A concessão de uso será a título gratuito e pelo prazo de vinte anos, a contar da assinatura do ato de outorga, permitida a prorrogação.
§ 3º A entidade concessionária construirá e instalará no imóvel concedido a sua sede.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubá,MG, 12 de setembro de 2023.
EDSON TEIXEIRA FILHO
Prefeito de Ubá

MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI FAZEM O Município de Ubá E O GRUPO DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER –
GRAPAC. O Município de Ubá, por intermédio da sua PREFEITURA MUNICIPAL, inscrita no CNPJ sob o nº
18.128.207/0001-01, com sede na Praça São Januário, nº 238 – Centro, Ubá/MG, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, sr. Edson Teixeira Filho, Carteira de Identidade Nº. … CPF n.º …, no uso das atribuições lhe outorgadas pelo art. 95 da Lei Orgânica Ubaense e autorização contida na Lei Municipal nº…, de …, como Poder Público Concedente, e o GRUPO DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER – GRAPAC, inscrito no CNPJ sob o nº 20.658.882/0001-94, com sede provisória na Rua Vicente Leite, nº.,Bairro Eldorado, Ubá-MG, neste ato representado por seu presidente em exercício, Joaquim Carlos de Souza, brasileiro, casado, professor aposentado, Carteira de Identidade Nº. … CPF n.º…, como Concessionário, acordam firmar o presente Contrato de Concessão de Uso Gratuito de Imóvel, com fundamento na legislação vigente e mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – É objeto contrato de concessão de uso a outorga do imóvel público constituído pelo lote de terreno de nº 06-A, da Quadra nº 01, situado à Rua Marcos Batista Zanotti, equina com a Rua José Gomes Braga, no Bairro Boa Vista, nesta cidade, com área total de 315,67m², registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ubá-MG sob matrícula 30.339, Livro nº 2 de Registro Geral, Ficha nº 01F, AV-1-30.339. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA – É de 20 (vinte) anos o prazo de vigência da cessão de uso gratuito do imóvel de que trata a cláusula anterior, prorrogável por acordo entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO – A presente cessão tem por finalidade a construção da sede do Grupo de Apoio ao Paciente com Câncer – GRAPAC. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES – Obriga-se GRAPAC a: 4.1 – Realizar as obras ou reformas necessárias, com recursos e meios próprios, para viabilizar a instalação de sua sede no imóvel cujo uso lhe é outorgado; 4.2 – Obter alvarás e licenças necessárias às obras que for realizar no imóvel; 4.3 – Manter as instalações da área cedida em perfeito estado de conservação, bem como arcar com as despesas de manutenção e segurança do imóvel, com vistas à proteção do patrimônio público cedido e para garantia da integridade física dos frequentadores; 4.4 – Elaborar, em conjunto com o Poder Público Concedente, laudo de vistoria, detalhado e instruído com imagens, do imóvel objeto desta concessão; 4.5 – Obter licenças, alvarás e demais autorizações junto às autoridades competentes, com vistas ao estabelecimento das condições necessárias ao funcionamento da atividade a que a presente outorga de uso se destina; 4.6 –
Responder por quaisquer ônus e danos que recaiam sobre o objeto da desta concessão ou terceiros em razão de fatos ocorridos durante o período em que o bem estiver em sua posse; 4.7 – Comunicar ao Poder Público Concedente qualquer ameaça, turbação ou esbulho que vier a sofrer sobre a posse que lhe está sendo concedida sobre o imóvel público ou adotar as medidas legais para a cessação do evento; 4.8 – Devolver o imóvel ao Poder Público, livre e desembaraçado, quando do término da concessão de uso, mediante Termo de Devolução emitido e assinado pelo Poder Público Concedente, no qual será certificado o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula; 4.9 – Manter, durante toda a vigência do termo de concessão, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições iniciais da negociação, devendo fornecer, sempre que solicitado pela Administração Pública Municipal, a documentação exigida pela legislação pertinente. Subcláusula Única: a) O GRAPAC não será responsabilizado, tampouco arcará com o dever de indenizar, nos casos em que ocorram avarias no imóvel concedido decorrentes do decurso do tempo e da depreciação do imóvel pela utilização ordinária, bem como nas hipóteses de prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior, cujo efeito não seja possível evitar ou impedir; b) Na hipótese de pretensão de realização de obras e acréscimos de benfeitorias pelo GRAPAC, este deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável do Município, ou outro órgão que a substituir, a documentação necessária à averbação da edificação junto ao registro do bem: comprovação da regularidade da construção, habite-se, planta e memorial descritivo e prova de quitação com as contribuições previdenciárias, quando for o caso, sem prejuízo de outros documentos que se fizerem necessários para o fim pretendido. c) Para a realização de obras e acréscimos de benfeitorias, o GRAPAC deverá solicitar autorização prévia do Poder Público concedente, a qual deverá ser acostada aos autos; d) O GRAPAC arcará com as despesas do fornecimento de serviços públicos, como água, energia elétrica, esgoto, etc, durante o tempo de vigência do contrato. CLÁUSULA QUINTA – DAS BENFEITORIAS – O GRAPAC somente poderá edificar benfeitorias no imóvel com expressa concordância por escrito do Poder Público Concedente, as quais serão incorporadas ao patrimônio do Município, cabendo ao Grapac o direito a indenização parcial, proporcional ao prazo inicial de vigência deste contrato, caso haja rescisão prematura deste termo por iniciativa do Poder Público Concedente. Também será considerada benfeitoria a edificação de obra nova, precedida de alvará municipal. CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO – Para eficácia deste ato, o Poder Público Concedente promoverá a publicação do extrato deste termo no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ubá e disponibilizá-lo, em sua íntegra, no Portal de Transparência da Prefeitura. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO – Obriga-se o GRAPAC, quando solicitado, a prestar todas as informações solicitadas referentes ao imóvel objeto desta cessão ao Poder Público Concedente, bem como permitir o acesso ao imóvel dos servidores da Prefeitura Municipal incumbidos da tarefa de fiscalizar o cumprimento das disposições do presente termo. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO – 8.1 O presente termo poderá ser extinto a qualquer tempo pelas partes, mediante acordo e indenizações devidas, e também: 8.1. Em função do descumprimento de qualquer obrigação pelo Concessionário, seja com o desvirtuamento da utilização do imóvel ou com a modificação de suas finalidades. 8.1.1. Ocorrendo a rescisão antecipada por ato unilateral do Poder Público Concedente, o Concessionário deverá ser acionado, por meio de notificação extrajudicial via postal (Correios) com A.R. (Aviso de Recebimento) para o endereço constante neste termo de cessão e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. 8.1.2 O Poder Público Concedente, na hipótese de prematura extinção do presente termo de cessão, deverá promover o ressarcimento ao Concessionário do valor das obras e acréscimos de benfeitorias realizadas, observado o disposto no item 8.1.3; 8.1.3 O ressarcimento previsto na Cláusula Quinta e no item 8.1.2 desta Cláusula será devido proporcionalmente ao tempo que faltar para completar o prazo total estimado para a cessão de uso e será obtido pela divisão do valor das benfeitorias pelo número total de meses de vigência estimada da cessão, multiplicado pelo número de meses remanescentes ao tempo da rescisão prematura. 8.2. O prazo de vigência deste termo poderá ser prorrogado, a critério das
partes, por sucessivos períodos. CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS – 9.1 – Ao GRAPAC é vedado ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, a posse do imóvel objeto deste termo, ou os direitos e obrigações dele decorrente, salvo com expressa e prévia concordância do Poder Público Concedente, assim como utilizar as dependências cedidas para qualquer atividade político-partidária; 9.2 – Caso haja reforma estatutária que implique na razão social do concessionário, o presente contrato permanecerá vigente, desde que mantida a continuidade da entidade, com o mesmo CNPJ. CLÁUSULA DÉCIMA – DA INSTÂNCIA E DO FORO – Fica eleito o foro da comarca de Ubá para dirimir quaisquer questões oriundas do presente termo. E por estarem assim, justos e contratados, Poder Público, Concedente e Concessionário assinam este documento em 02 vias de igual teor e forma, para os devidos fins e efeitos, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam. 

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