Foi publicado no Diário Oficial do município de Ubá, nessa segunda-feira,3 de abril – Decreto de emergência para combate às arboviroses existentes. Segundo dados divulgado pelo boletim epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde, Ubá enfrenta aumento de casos e já registra 60 casos prováveis.
Em janeiro, a maioria (30,8%) dos recipientes infestados em Minas Gerais foram os depósitos móveis, como vasos ou frascos, pratos, bebedouros e materiais em depósitos de construção; seguidos dos depósitos passíveis de remoção/proteção, como lixo, sucata e entulho (23,8%); e dos depósitos utilizados no armazenamento de água para consumo humano ao nível do solo (15,8%), como tonel, tambor, barril e filtro.
Em Minas Gerais, foram registrados 50.101 casos prováveis (casos notificados exceto os descartados) de dengue. Desse total, 13.802 casos foram confirmados para a doença. Há quatro óbitos confirmados por dengue no estado e 21 óbitos em investigação.(Agênciaminas)
Em relação à febre chikungunya, foram registrados 18.371 casos prováveis da doença, dos quais 4.536 foram confirmados. Até o momento, não há nenhum óbito confirmado por chikungunya em Minas Gerais e um está em investigação.
Quanto ao vírus zika, até o momento foram registrados 72 casos prováveis. Há um caso confirmado para a doença e não há óbitos por zika em Minas Gerais, até o momento.
UBÁ EM ESTADO DE EMERGÊNCIA
DECRETO Nº 6.969, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Decreta situação de alerta e emergência na prevenção e combate às arboviroses transmitidas pelo Aedes Aegypti e dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção primária à saúde no Município de Ubá-MG e dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA SITUAÇÃO DE ALERTA/EMERGÊNCIA
Art. 1º Fica decretada situação de alerta e emergência contra as arboviroses no Município de Ubá-MG.
Parágrafo Único. Em razão da situação excepcional, com base no inciso IV do art. 24 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101/2000), ficam dispensados da licitação os contratos de bens necessários às atividades de combate as arboviroses de que trata esse decreto, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da publicação deste decreto, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete a adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, limpeza e vedação adequada caixas d’água, reservatórios e demais recipientes, utilizados para armazenamento de água, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores das arboviroses.
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde e o Secretário do Agricultura, Ambiente e Mobilidade Urbana, ou autoridade por eles designada, poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao seu vetor, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, e 18, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei nº. 8.080/90, visando ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença a outras regiões do Estado ou do Brasil.
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