VEREADORES VOTAM E APROVAM AUMENTO DE CADEIRAS NO LEGISLATIVO.NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES SERÃO 15 VEREADORES
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Na sessão ordinária dessa segunda-feira,30/05, foi votado em discussão final, a emenda à Lei Orgânica 01/2022 — sobre o artigo 34 §2º — Que altera o número de cadeiras atuais, 11, para 15 representantes.
Art. 34. O número de Vereadores é fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano anterior que anteceder às eleições e só vigorará na legislatura – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBÁ/MG 20 — posterior. (Redação do caput do art. 34 dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 6, de 10 de março de 1997, publicação Atos Oficiais nº. 237, de 31/03/097).
Art. 33. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Nova redação.
“Art. 33. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por quinze Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos com domicílio eleitoral em Ubá, pelo voto direto e secreto.” (NR)
A votação teve oito votos favoráveis – Alexandre Barros, Aline Melo, Gilson Pica-Pau, Célio Lopes, José Maria, José Carlos, Edeir Pacheco, Soninha da Policlínica, e dois contra – Vereador Prof. José Damato e Vereadora Jane Lacerda.
Segundo o último Censo de 2010 — Ubá naquele ano — tinha 101.519 habitantes. A previsão que no Censo que será realizado em 2022 – Ubá apresente números superiores a mais de 120 mil habitantes.
Como é definida a quantidade de vereadores?
O número é determinado pela Constituição Federal, que estipula a quantidade máxima de parlamentares por Município, proporcionalmente ao número de habitantes. Segundo o art. 29 da Constituição Federal.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Assista à votação