Foi publicado no início da tarde desta segunda-feira(02/05), o decreto n.º6.768 — Que considera facultativo(opcional), uso da máscara de cobertura boca e nariz, na prevenção contra a Covid-19.
A decisão segue a orientação do Governo do Estado de Minas. “Estamos num momento de queda no número de casos de covid-19 em Minas, de avanço na vacinação infantil e também de ampliação da segunda dose de reforço, abrangerá as pessoas maiores de 70 anos. A partir da tendência de evolução positiva do cenário, nossa expectativa é a de que, a partir de 1/5, o uso de máscaras em ambientes fechados seja desobrigado em todo o estado, independente da cobertura vacinal alcançada individualmente em cada município”, afirmou Fábio Baccheretti – Secretário de estado de saúde em coletiva de imprensa no fim de abril.
UBÁ – MG
DECRETO Nº 6.768, DE 2 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a utilização de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca nos locais que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ubá, no uso de suas atribuições legais, considerando a NOTA INFORMATIVA SES/SUBVS 2852/2022, de 29 de abril de 2022, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, que atualiza a NOTA INFORMATIVA SES/SUBVS 2690/2022 de 21 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca, passa a ser considerado facultativo, a partir de 2 de maio de 2022, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único. Permanece obrigatório do uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca em estabelecimentos e serviços de saúde, onde há prestação de assistência direta aos pacientes.
Art. 2º O uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boa, permanece recomendado:
I – por pessoas com comorbidades ou complexidades em saúde que as coloquem em maior risco de desenvolvimento da COVID-19 grave: Diabetes mellitus; Pneumopatias crônicas graves; Hipertensão Arterial Resistente (HAR); Hipertensão arterial estágio 3; Hipertensão arterial, estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo; Doenças cardiovasculares (insuficiência cardíaca, cor-pulmonale e hipertensão pulmonar, cardiopatia hipertensiva, síndromes coronarianas, valvopatias, miocardiopatias e pericardiopatias, doenças da aorta, dosgrandes vasos e fístulas arteriovenosas, arritmias cardíacas, cardiopatias congênita no adulto, próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados, doenças neurológicas crônicas, doença renal crônica, imunocomprometidos, hemoglobinopatias graves, síndrome de down, cirrose hepática) e não-vacinados;
II – por pessoas com sintomas respiratórios, seus respectivos contatos próximos e pessoas com teste positivo/reagente para Covid-19;
III – na utilização de transportes públicos;
IV – em situações e eventos que envolvam aglomerações;
Art. 3º Recomenda-se aos estabelecimentos comerciais a manutenção da disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos em locais de acesso ao público, a manutenção dos ambientes bem arejados, ventilados e o maior distanciamento possível entre as pessoas.
Art. 4º O prazo para requerimento de alvará municipal junto à Casa do Empreendedor, para realização de eventos com público estimado superior a 600 pessoas permanece sendo de quinze dias de antecedência.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 6.740, de 14 de março de 2022.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, 02 de maio de 2022.
EDSON TEIXEIRA FILHO
Prefeito de Ubá
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