DECRETO n.º 6.417, DE 13 DE JULHO DE 2020
Prorroga o prazo estabelecido pelo Art. 4.º do Decreto 6.393, de 15 de maio de
2020, que dispõe sobre o funcionamento de atividades econômicas no Município
de Ubá, durante o período de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus –
COVID-19, consoante as diretrizes estabelecidas pelo Plano Minas Consciente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBÁ, do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe
confere o art. 95, c/c art. 128, I, “o”, da Lei Orgânica de 23 de março de 1990, e,
CONSIDERANDO o aumento de número de casos de Coronavírus em Ubá e região;
CONSIDERANDO o aumento de internações em UTI e Clínica Médica nos hospitais de referência do
COVID-19;
CONSIDERANDO que, em relatório recente apresentado em reunião de Secretários de Saúde da
Macrorregião de Saúde sudeste de Minas Gerais, o índice de isolamento social em Ubá está aquém do
recomendado;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais prevê para esta semana o pico
de Coronavírus Covid-19 no Estado;
CONSIDERANDO que Ubá aderiu ao “Plano Minas Consciente” e na última reunião do Comitê Estadual
Covid-19 decidiu-se manter a Macrorregião sudeste, classificada na “Onda Verde”;
CONSIDERANDO que nos autos do Processo número 1.0000.20.075756-5/001, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, em ação interposta pelo Município de Sete Lagoas-MG, decidiu por impor ao município a
“obrigação de fazer consistente em cumprir o Plano Minas Consciente, o Decreto Estadual n. 47.886 e todas as
disposições emanadas pelas autoridades sanitárias estaduais mineiras no que se refere à pandemia do Covid-19
(novo Coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, determinando que proceda à orientação à população,
fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes, na forma do art. 18, IV, “a”, da Lei
8.080/1990”;
CONSIDERANDO que a decisão acima, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do STP 442,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam prorrogados, até o dia 27 de julho de 2020, os critérios e condições estabelecidos pelo art.
4.º do Decreto Municipal n.º 6.393, de 15 de maio de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n.º 6.411, de 25 de
junho de 2020, que estabelece os dias e horários máximos de funcionamento das atividades permitidas (Onda
Verde – Serviços Essenciais), a saber:
I – Indústria: dias e horários de funcionamento regular e costumeiro;
II – Hipermercado e supermercado: atendimento externo de segunda-feira a sábado, de 8h às
20h;
III – Minimercado, mercearia, armazém, açougue e hortifrutigranjeiro: atendimento externo de segunda-feira a sábado, de 8h às 20h e domingos de 8h às 13h;
IV – Padaria: atendimento externo todos os dias da semana, de 6h às 20h;
V – Farmácia, drogaria, hospital, clínica médica, veterinária e serviço funerário: dias e horários de
funcionamento regular e costumeiro;
VI – Bar, lanchonete e restaurante: segunda a sexta-feira, de 10h às 20h, sem entretenimento;
sábados, domingos e feriados, somente entrega, proibido atendimento presencial em qualquer horário;
VII – Manutenção e reparação de veículos automotores e de propulsão humana: segunda a sexta-feira, de
8h às 18h e sábados de 8h às 13h;
VIII – Posto de combustível: dias e horários de funcionamento regular, exceto as lojas de conveniência
neles, estabelecidas, que devem observar o calendário estabelecido para minimercado (inciso III);
IX – Casa lotérica: dias e horários de funcionamento regular e costumeiro;
X – Demais atividades do comércio varejista, atacadista, prestador de serviços não abrangidas por
incisos II a IX: segunda a sexta-feira, de 9h às 18h.
Art. 2.º Os segmentos econômicos listados acima devem observar o protocolo com as medidas de
segurança estabelecidas para cada atividade do Plano Minas Consciente disponível em
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor imediatamente.
Ubá, MG, 13 de julho de 2020
EDSON TEIXEIRA FILHO
Prefeito de Ubá
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