FÁBRICA DE MÓVEIS DE RODEIRO CONFIRMA CASOS DE FUNCIONÁRIOS COM COVID-19 E DECLARA MEDIDAS ADOTADAS
Compartilhe
Depois de rumores, o diretor Presidente do Grupo Lopas – Carlos Augusto Lopes – confirmou ao jornalista Amarildo Oliveira Netto – que de fato dois dos seus colaboradores testaram positivos para COVID-19. Os dois colaboradores são residentes na cidade de Ubá-MG. Carlos Augusto destacou as ações que a empresa está tomando para proteger seus funcionários.
Ouça o áudio
CASOS POSITIVOS EM UBÁ
No início da tarde desta segunda-feira(04/05) o Boletim Epidemiológico de Ubá – manteve o número de oito(8) casos positivo para COVID-19.
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS EM UBÁ
O Prefeito Edson Teixeira Filho no inicio da noite desse domingo(03/05) em coletiva de imprensa – declarou em um novo decreto municipal – o USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS pela população nas vias urbanas da cidade.
DECRETO Nº 6.386, DE 04 DE MAIO DE 2020.
Art. 20. Ficam suspensas as atividades, de qualquer natureza, exceto de saúde pública, no Parque Florestal de Ubá (Horto Florestal) com vistas a evitar a disseminação do vírus e a não circulação de pessoas em
parques, praças e espaços públicos.
Art. 31. Mantêm-se suspensas as atividades de cunho religioso, sejam elas cultos, missas e celebrações, por prazo indeterminado, independente do número de público.
Parágrafo Único: A prática das atividades do caput do artigo, ensejará automaticamente na aplicação do Artigo 168, da Lei Municipal nº 1095, de 17 de março de 1976 e dos Artigos 117, inciso XII e Artigo 157, da Lei Complementar Municipal nº 169, de 03 de setembro de 2014, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis.
Art. 39. Os permissionários do serviço de taxi e moto-taxi devem manter suas atividades, respeitando:
§ 1º. Aos prestadores de serviço de táxi, fornecer aos seus usuários kits contendo álcool em gel a 70% ou produto similar indicado pelas autoridades de saúde, sendo proibida, inclusive, a lotação dos veículos, mantendo sempre as janelas dos veículos abertas;
§ 2º Aos prestadores do serviço de mototáxi, fica obrigatório o uso de máscaras, como medida de proteção individual, e para o passageiro fornecer de capacete aberto (jet) com viseira, seguindo as normas da Resolução CONTRAN N°. 453 de 26/09/2013 e touca descartável, além de álcool em gel a 70% para higienizar as mãos dos passageiros e do condutor.
Art. 40. Independentemente da “causa mortis”, os funerais tanto em cemitérios públicos ou particulares, ou mesmo em ambiente privado ou público, ficarão limitados à participação de 10 (dez) pessoas no máximo em
cada sala/capela, com a duração máxima de 04 (quatro) horas, sendo proibido cortejos e aglomerações, e sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.
Parágrafo Único. Os funerais deverão se ater ao cumprimento da Norma Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 27/2020, de 28 de abril de 2020 e suas alterações.
Art. 43. Fica obrigatório, no Município de Ubá, o uso de máscaras, sejam elas de tecido, costura ou descartáveis, a todas as pessoas que se estiverem ou fizerem uso de espaços públicos e comuns, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus.
§ 1º A utilização do equipamento visa diminuir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus.
§ 2º Os equipamentos a serem utilizados, deverão, quando produzidas artesanalmente, seguir as orientações da Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.
Art. 46. Os estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais, bancários, empresas e quaisquer estabelecimentos congêneres, além das repartições públicas, serão responsáveis por zelar pelo cumprimento da exigência de uso do equipamento, sob pena de responderem pela infração cometida.