PRESIDENTE DO LEGISLATIVO NEGA ACESSO ÀS IMAGENS ONDE SUPOSTAMENTE ELE TERIA USADO O VEÍCULO DA CÂMARA DE FORMA INDEVIDA
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Resposta ao Recurso
Recorrente: Amarildo Oliveira Netto
Recorrido: Diretora da Câmara Municipal de Ubá
Assunto: Recurso indeferimento de solicitação de imagens
Prezado Senhor Amarildo, em que pese Vossa Senhoria ter se equivocado quanto á nomenclatura do documento protocolado no dia 28/02/2020, na Câmara Municipal de Ubá, o mesmo será recebido como recurso,
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o acesso do recorrente às imagens internas captadas pelas câmeras de segurança localizadas na garagem da Câmara Municipal de Ubá.
Em seu recurso/requerimento, o recorrente cita, para tanto, a Lei 12.527 e o art. 5°, da Constituição Federal, porém, sem citar qual inciso da Constituição está se referindo, pois, o art. 5º da Carta Magna possui 78 (setenta e oito) incisos. Todavia, a ausência de tal dispositivo não minou a capacidade deste julgador de deduzir que o recorrente se referia ao inciso XXXIII, do art. 5º, que trata sobre o acesso à informação, que assim dispõe:
“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
Vê-se, dessa maneira, que a Constituição Federal assegura a todos o acesso à informação, entretanto, esse acesso não é absoluto, pois, a mesma Constituição o restringe em alguns casos, senão vejamos:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Portanto, não é toda e qualquer informação que deve ser disponibilizada a terceiros.
Além do texto constitucional, o Código Civil brasileiro também disciplina a matéria nos seguintes termos:
“ Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
Desse modo, fica evidente que informações ou imagens que expõem a imagem ou atingem a honra das pessoas não podem ser cedidas a terceiros sem a sua autorização.
Analisando a decisão denegatória do acesso às imagens, vê-se que a mesma foi devidamente fundamentada pela Direção da Casa, nos seguintes termos: “em atendimento à solicitação de Vossa Senhoria informamos não ser possível a cessão das imagens solicitadas, haja vista tais imagens serem sigilosas, pois, há uma representação em curso na CEDP (Comissão de Ética e Decoro Parlamentar) com o intuito de investiga-las”.
Cabe ressaltar, ainda, que, além das imagens não serem de interesse particular do recorrente, elas se encontram no interior da Câmara Municipal, ou seja, no âmbito de trabalho dos servidores e vereadores. Dessa forma não é possível a cessão de tais imagens, salvo por ordem judicial.
Portanto, acertadamente a Diretora da Câmara Municipal de Ubá indeferiu o pedido de acesso às imagens, pois, além de estar desprovido de qualquer motivo ou interesse público, tais gravações podem conter imagens de terceiros, que serão expostos sem autorização. Ademais, como fora informado pela Direção da Casa, tramita na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal uma Representação na qual requer sejam averiguadas tais imagens.
Assim, nego provimento ao recurso interposto por Vossa Senhoria mantendo intacta a decisão recorrida.
Ubá, 04 de março de 2020.
Jorge Custódio Gervásio
Presidente da Câmara Municipal de Ubá