Aconteceu no início da noite de sexta-feira(07) – o encontro de vereadores – promovido pela Câmara Municipal de Ubá – com a presença de servidores do Tribunal Regional Eleitoral e o Presidente do TRE/MG – Desembargador Rogério Medeiro. Fizeram a composição da mesa, os vereadores do Legislativo ubaense, acompanhados do Prefeito de Ubá – Edson Teixeira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Ubá Vereador Jorge Custódio Gervásio, a excelentíssima senhora juíza Eleitoral da Comarca de Ubá Dra Vilma Lúcia Gonçalves Carneiro.
Segundo o cerimonial – “o objetivo é proporcionar um intercâmbio de conhecimentos e promover o debate sobre as eleições municipais de 2020, possibilitando aos participantes mais entendimento sobre o processo eleitoral deste ano.”
As falhas do microfone sem fio durante as apresentações, não chegou a atrapalhar, mas incomodou as mais de 200 pessoas no plenário da Câmara, como também o “ronco berrante” de um dos ar – condicionados.
Segundo o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral – Desembargador Rogério Medeiros – quem realizar divulgação e ou compartilhar material falso, pode ser responsabilizado e penalizado com prisão de 2 a 8 anos.
Segundo o Presidente do TRE/MG – pela primeira vez por força de uma emenda constitucional de 2017 que só passará a vigorar este ano, não haverá mais coligações nas eleições proporcionais para disputar cargos de vereador. Questionado em coletiva de imprensa se quem mais voto tiver seria eleito – o Presidente do TRE/MG – respondeu.
A Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017 vedou, a partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais. Um dos principais reflexos da mudança se dará no ato do pedido de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral, especialmente porque, com o fim das coligações, cada partido deverá, individualmente, indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.
A servidora do TRE/MG – Anelise Barbosa Duarte Viana – apresentou a Lei 9.504/ 1997 e Resolução 23.609/23.606/ e Lei complementar nº64.
Foi apresentado as etapas que devem ser seguidas para os candidatos às eleições municipais.
CANDIDATURA
Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos políticos aos respectivos juízes eleitorais até às 23h59 do dia 14 de agosto, pela internet, ou até às 19h do dia 15, no caso de documentos físicos. Caso os partidos não solicitem o registro de candidatura, o próprio candidato, desde que escolhido em convenção, poderá pessoalmente solicitá-lo até o dia 20 de agosto.
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Neste ano, fica proibida a distribuição de materiais de campanha, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros itens. Também está proibido fazer propaganda de qualquer tipo em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios. A regra inclui pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos. Também não será permitido fixar material de campanha no sistema de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.
Pela internet, será liberado o impulsionamento de conteúdo eleitoral por candidatos e partidos. Essa prática, porém, é vedada aos eleitores. No dia da votação, não poderá ocorrer a publicação de conteúdo, que, neste caso, se caracteriza como boca de urna.
A assistente de propaganda do TRE/MG – Marcela da Silva Lima – fez uma breve apresentação sobre as mudanças na resolução 23.610/19 que aborta propaganda eleitoral, horário eleitoral gratuito e conduta ilícita praticada em campanha.
Será permitido ao Juiz Eleitoral – quanto a remoção de propaganda eleitoral na internet – poderá determinar a imediata remoção do conteúdo quando verificada a sua forma ou meio de veiculação esteja em desacordo. Como exemplo, um impulsionamento sem constar a expressão propaganda eleitoral. O Juiz Eleitoral deverá remeter essa notícia de irregularidade ao Ministério Público eleitoral para que ele tome as medidas cabíveis.
Uma outra inovação da nova resolução foi tratar sobre ações de enfrentamento a desinformação (FAKE NEWS). O artigo 9º da minuta exige que ao publicar o conteúdo de propaganda eleitoral o candidato deve se atentar a fidedignidade dos conteúdos, a veracidade dos conteúdos ainda que veiculados por terceiro. Caso seja constatada não veracidade das informações nessa propaganda eleitoral, será admitido o direito de resposta pelo ofendido.
A resolução ainda estabelece a vedação Expressa de contratação e realização de disparos em massa de propaganda eleitoral. Na eleição passada já era vedado mas não constava expressamente na resolução.
ACESSE AQUI A RESOLUÇÃO 23.610/2019
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