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JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR QUE PERMITE INSTALAÇÃO DE CASA INSTITUCIONAL PARA ACOLHIMENTO DE MENORES NO BAIRRO CHIQUITO GAZOLA

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Foi concedido nesta quarta – feira(02) – uma liminar da Justiça – ao Instituto Realizar de Educação, Cultura, Artes e Esportes – permitindo a instalação de uma Casa Institucional Regional no Bairro Chiquito Gazola – onde serão acolhidos menores.

O jornalista Amarildo Oliveira Netto – Repórter da Rádio Educadora e editor do Jornal Ubaense online – conversou por telefone com o Presidente do Instituto.

Por telefone o presidente do Instituto Realiza – Marcelo Daibert explicou os motivos de acionar à Justiça

Através da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Ubá – foi informado que:

“A Prefeitura de Ubá informa que aguarda notificação oficial da justiça para se manifestar sobre o assunto”.

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Leia a decisão.

Nº 1.0000.19.097132-5/002 
 
 
Fl. 1/5 
 
Número Verificador: 1000019097132500220191088440 
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<ACBBCCBABCAADDACABBCDAADAAADADBACCB> 2019001088440 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 8ª CÂMARA CÍVEL Nº 1.0000.19.097132-5/002 UBÁ AGRAVANTE(S) INSTITUTO FAGOC DE EDUCACAO E CULTURA  AGRAVADO(A)(S) MUNICIPIO DE UBA  
 
DECISÃO 
 
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO REALIZAR DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ARTES E ESPORTES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG que deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Ubá/MG. Em suas razões recursais, o agravante relata que a não concessão do Alvará de Localização e Funcionamento prejudicou o acolhimento imediato de 09 crianças e o amparo humanista e social de outros 11 menores. Alega que a localização escolhida para funcionamento do Abrigo Institucional Regional preenche os requisitos necessários, uma vez que não há qualquer exigência de expedição de um alvará especifico. Acrescenta que o imóvel foi preparado de forma adequada à atividade específica, obtendo o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Argumenta que “o rigorismo burocrático não deve se sobrepor aos direitos fundamentais e sociais”, de forma que os entraves da natureza estritamente burocrática da máquina estatal não devem inviabilizar a realização de ações que geram impactos positivos aos meios sociais. Aduz que o Abrigo anterior não se encontra em boas condições e sequer comporta o acolhimento dos usuários, prejudicando a saúde e o bom desenvolvimento dos menores. 
     
 
 
 
 
Nº 1.0000.19.097132-5/002 
 
 
Fl. 2/5 
 
Número Verificador: 1000019097132500220191088440 
Reitera que deve prevalecer o principio da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes. Requer a concessão da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a alteração da sede temporariamente, por período não inferior a 06 (seis) meses, enquanto se viabiliza outra residência e se realiza as benfeitorias necessárias. É o relatório. 
 
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal. 
 
O Código de Processo Civil, no art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal quando o recurso é distribuído ao Relator, verbis: 
 
Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 
 
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 
 
Os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante estão regulados no art. 300 do CPC. Veja-se: 
 
Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 
 
A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, leciona:  
 
A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a 
     
 
 
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satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de “tutela antecipada”, (…). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 – 10 ed. – Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015. p. 568.) 
 
Assim, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória, em sede de agravo de instrumento, depende da demonstração manifesta de que a subsistência da decisão do juízo a quo implicará em perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da comprovação da probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris). No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito rogado ao recurso. Em análise dos autos, verifica-se que não houve a concessão do “Alvará de Localização e Funcionamento” por não estarem as “Casas de Acolhimento Institucional” permitidas a funcionar na zona residencial do Município, haja vista serem classificadas como Atividades Públicas, conforme Lei Complementar Municipal 30/95. A princípio, visualiza-se possível vício de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 30/95, a qual proíbe o funcionamento de casa de acolhimentos em áreas residenciais e, por conseguinte, violaria o art. 227 da Constituição Federal, mormente o Princípio da 
     
 
 
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Dignidade Humana e da Vedação à Discriminação da Criança, do Adolescente e do Jovem; além de violar o art. 92, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determina que o Acolhimento Institucional seja regido pela participação do acolhido na vida da Comunidade Local; bem como do art. 16, V e art. 19 do referido Estatuto. Desta forma, ainda que seja precoce a realização da discussão acerca da inconstitucionalidade da lei, verifica-se presente a probabilidade do direito do autor para a concessão da medida de urgência, haja vista que a Lei Complementar gera a discriminação dos menores em situação de acolhimento e os afasta da convivência digna em comunidade, restringindo-os a locais comerciais ou industriais. No tocante à urgência da medida, a ilustre Procuradoria-Geral de Justiça bem ilustrou sua presença: 
 
Conforme fotografias juntadas pelo agravante, notase que o atual local em que está instalada a instituição de acolhimento apresenta riscos aos menores, considerando que a estrutura do imóvel é precária.  
 
Por outro lado, o novo local é melhor conservado e possui espaço maior, que poderá atender outros menores que se encontrem em situação de vulnerabilidade. Além disso, conforme afirmado pelo agravante, a nova localidade encontra-se melhor situada em relação aos acompanhamentos comunitários que fazem os menores institucionalizados, inclusive no que se relaciona com o programa de jovem aprendiz no qual alguns deles estão inseridos. 
 
Desta forma, conforme se verifica das fotos do atual imóvel (fls. 138/143) e do imóvel para o qual se pretende a mudança (fls. 145/150), bem como restou incontroverso nos autos, a mudança dos menores institucionalizados é medida urgente, a fim de atendê-los com a segurança e adequação constitucionalmente exigidas. 
     
 
 
 
 
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Diante dessas considerações, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que, até o julgamento da lide, o fato de a instalação da casa de acolhimento institucional se dar em zona residencial não seja óbice à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, mantendo a exigência dos demais documentos. Comunique-se o magistrado de origem, facultando-lhe prestar informações, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, haja vista a previsão do art. 1.018, § 1º, do mesmo diploma legal. Intime-se ainda o agravado para os fins previstos no art. 1019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de emitir parecer, haja vista a presença do interesse de menores em situação de acolhimento institucional. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2019. 
 
JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA Relator 
 
 
Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário:  FABIO TORRES DE SOUSA, Certificado: 41816AE7EC80623DAC61EFE235364D18, Belo Horizonte, 02 de outubro de 2019 às 11:09:19.  Verificação da autenticidade deste documento disponível em http://www.tjmg.jus.br – nº verificador: 1000019097132500220191088440

Acesse o processo aqui